Diferente do artigo 165-A, do CTB, que trata da recusa ao teste com etilômetro (alcoolemia / bafômetro), o artigo 165, do CTB, trata dos casos em que o motorista foi flagrado sob efeito do álcool ou de outra substância psicoativa. Aqui, não há dúvidas da condição do condutor do veículo.
Analisemos a norma vigente:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Também conhecida como Lei Seca, a norma tem a finalidade de coibir o motorista a dirigir veículo sob influência de substância psicoativas, no entanto, para que se constate a conduta, o agente de trânsito deve apresentar provas suficientes para punir o condutor.
Conforme o artigo 277, do CTB, deve ser utilizado os seguintes meios de verificação da infração:
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação do § 3º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
Nos casos envolvendo substâncias que não seja o álcool, o agente de trânsito poderá indicar laboratório para realizar o exame, nos termos do artigo 7º, inciso III, da resolução 432/13 do CONTRAN.
A infração de dirigir sob influência do álcool ou de substâncias psicoativas, é qualificada como gravíssima, gera a suspensão do direito de dirigir por doze meses, penalidade de multa (multiplicado em 10 vezes), além das medidas administrativas de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e o recolhimento da habilitação do infrator.
Constatada a infração de trânsito, o órgão público instaurará o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, mas antes de impor tal penalidade, dará ao motorista, a oportunidade de apresentar suas alegações, e somente após o julgamento do órgão em ultima instância, negado o pedido do recurso, é que será determinado o cumprimento da suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
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