SUSPENÇÃO CNH
Conhecida como “carteira provisória”, o documento de permissão para dirigir, como se sabe, tem a validade de 12 meses, e somente após esse período, o motorista conquistará a CNH definitiva, desde que observado os requisitos do artigo 148, parágrafo 3º do CTB. Vejamos:
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
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§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
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O condutor que cometer infrações de natureza grave, gravíssima, ou se reincidente nas infrações de natureza média, não terá o documento expedido pelo órgão de trânsito.
Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro, tem o propósito de trazer segurança ao trânsito, preservando a vida e a integridade física dos cidadãos.
Neste período de 12 meses, podemos dizer que o motorista estará em estágio probatório, terá suas condutas avaliadas como se fosse extensão do processo de formação, que apontará se suas condutas estiveram de acordo com a norma.
Veja que o documento provisório, não tem relação com registro de pontuação, mas com a infração e sua natureza, ou seja, se não observado as condicionantes da norma supracitada, o órgão de trânsito poderá se recusar a entregar o documento definitivo.
Em contrapartida, é de suma importância o condutor estar ciente de que, antes de o órgão aplicar a penalidade e cancelar o documento provisório (CNH permissionária), deverá instaurar um processo administrativo, dando oportunidade ao infrator de se defender.
Há inclusive entendimento que as multas meramente administrativas, ou seja, aquelas que não são cometidas na condução do veículo, mas são classificadas em natureza grave (exemplo: dirigir veículo com o licenciamento atrasado), cometidas à época da carteira provisória, não tem o poder de afastar o direito do motorista em possuir sua CNH definitiva.
Desta forma, se o condutor for penalizado na CHH provisória, terá o direito de se defender e poderá reverter a situação do cancelamento da CNH.
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