De acordo com o artigo 161, do Código de Trânsito Brasileiro, “Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções”, ou seja, a infração de trânsito, ocorre na ocasião em que há violação de uma norma proibitiva.
O Código de Trânsito Brasileiro, tem o objetivo de aumentar a segurança no trânsito, prevenir acidentes e essencialmente, preservação da vida.
As infrações de trânsito, são classificadas em LEVE, MÉDIA, GRAVE e GRAVÍSSIMA, a depender de sua magnitude. Essa classificação reproduzirá um valor em pecúnia a ser pago aos cofres públicos, além de pontos que serão registrados no prontuário da CNH do condutor/proprietário, de modo que a inobservância desses registros acarretará punições ainda maiores, como por exemplo, a suspensão do direito de dirigir por pontuação (matéria que será tratada em outro momento).
Os valores das infrações, também variam de acordo com sua gravidade. O artigo 258 do CTB, alterado pela Lei nº 13.281, de 2016, em vigor, esclarece que há quatro categorias, vejamos:
Infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47;
Infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23;
Infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16;
Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38.
Já os pontos das infrações, o artigo 259 do CTB, classificou da seguinte forma:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.
Todas as infrações de trânsito, trazem o valor a ser pago associado com a pontuação que será registrada na CNH do condutor/proprietário do veículo. Portanto, inexiste no CTB infração que exclui a pecúnia ou pontuação, é ilusório achar por exemplo, que por ter pago a “multa” os pontos não serão registrados na CNH.
Ainda existem aquelas infrações, que além dos pontos e da pecúnia, ocorrerá a medida administrativa, a depender da infração, neste caso o agente de trânsito autuador, terá de executar medidas para corrigir alguma violação. Por exemplo, se um carro está estacionado em local proibido, acarretando prejuízo à via pública, obstaculizando a passagem de outros veículos, além da pecúnia e dos pontos, o agente deverá executar a medida administrativa de remover o veículo para a fluidez do trânsito.
É importante esclarecer que, o CTB, aplicará as penalidades ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, conforme dispõe o artigo 257. Se houve abordagem do agente de trânsito ao condutor infrator, a notificação de autuação será imposta para aquele que estava na condução do veículo – condutor – diferente do que ocorre quando não há abordagem do agente autuador, a exemplo, de uma multa por excesso de velocidade registrada por equipamento eletrônico (radar). Neste caso, será lavrado o auto de infração para o proprietário do veículo, podendo informar o condutor infrator, caso esta infração não seja de sua responsabilidade, bastando para isso, observar a data limite informada no auto de infração (os prazos serão analisados em outra oportunidade).